Coelho Neto: administração de Soliney Silva remete a retrocesso

Soliney Silva na inauguração do poço.
Conforme informa o blog do Ezequias Martins, é lamentável ver, nas festas alusivas aos 118 anos de emancipação do município de Coelho Neto, o prefeito Soliney Silva e seu grupo politico pregando como avanço a inauguração de poços artesianos na zona rural, apenas perfurado, mas sem uma só ligação domiciliar.

Soliney Silva na inauguração do poço.

Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado apreciou denúncias contra o prefeito de Coelho Neto por pagamento de gratificações acima do teto estabelecido por lei. Veja abaixo a decisão do TCE:

Processo nº: 7.207/2011-TCE
Natureza: Denúncia
Denunciado: Prefeitura Municipal de Coelho Neto
Responsável: Soliney Sousa e Silva (Prefeito)
Procuradores constituídos: Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA nº 6.550), Elizaura Maria Rayol de Araújo (OAB/MA nº 8.307), Silas Gomes Brás Júnior (OAB/MA nº 9.837), Antônio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Júnior (OAB/MA nº 5.759) e outros
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado

Denúncia com pedido de medida cautelar. Pagamento de gratificação a servidores investidos em função de confiança acima do teto estabelecido na Lei Municipal nº 579/2009. Nulidade da citação. Inexistência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Comunicação de que a lei que embasa a denúncia foi revogada. Presença dos requisitos para a concessão de medida acauteladora. Suspensão do pagamento de gratificação aos servidores investidos em função de confiança até ulterior deliberação. Intimação. Diligências.

DECISÃO PL-TCE Nº 81/2011
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de denúncia, com pedido de cautelar, formulada por munícipe contra a Prefeitura Municipal de Coelho Neto, em face de pagamento de gratificação a servidores investidos em função de confiança, supostamente, em desacordo com as leis locais, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sede de medida cautelar, com fundamento nos artigos 40, 41, 42 e 75 da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator:

a) conhecer da presente denúncia, uma vez que preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 da Lei Estadual nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA);

b) afastar todas as preliminares arguidas pela defesa;

c) indeferir o pedido de vista formulado pelo denunciado, através de seus advogados, e considerar o pedido de cópia prejudicado, em razão do que já foi fornecido ao denunciado;

d) determinar ao setor competente deste TCE a adoção de medidas para omitir o nome do autor da denúncia no Sistema de Controle de Processos deste órgão, em razão do disposto no caput do art. 42 da Lei Estadual nº 8.258/2005;

e) que, no caso de dúvida no processamento de autos de natureza sigilosa, o TCE poderá resolvê-la usando como parâmetro o modelo do Tribunal de Contas da União;

f) determinar ao Prefeito Municipal de Coelho Neto que se abstenha de pagar aos servidores municipais gratificação pelo exercício das funções de confiança enumeradas no Anexo III da Lei Municipal nº 579/2009, quais sejam, Chefe de Divisão, Gestor Escolar, Coordenador Escolar, Supervisor Escolar, Diretor de Centro, até que este Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, uma vez que o dispositivo legal que autorizava o pagamento de gratificação aos servidores investidos nessas funções (parágrafo único do art. 33 da Lei Municipal nº 579/2009) teria sido revogado e que o pagamento de tal gratificação poderá acarretar dano ao erário de difícil reparação;

g) solicitar ao Prefeito Municipal de Coelho Neto que encaminhe para este TCE, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação, sob pena de multa, cópias das folhas de pagamento da Prefeitura alusivas ao exercício financeiro de 2011 para análise;

h) solicitar ao Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto que encaminhe para este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação, sob pena de multa, cópia da ata da sessão legislativa na qual foi aprovada a Lei Municipal nº 598, de 04 de julho de 2011;

i) baixar os autos para o setor técnico competente para análise, após a juntada das folhas de pagamento e demais documentos solicitados.

Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães, e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de setembro de 2011.

Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente

Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator

Fui presente:

Flávia Gonzalez Leite
Procuradora Geral

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